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sexta-feira, 5 de outubro de 2012

ORIENTAÇÕES – ELEIÇÕES 2012

O primeiro turno das eleições está marcado para o dia 7 de outubro. Caso ocorra segundo turno (apenas nos municípios com mais de 200 mil eleitores), este será em 28 de outubro.
O voto é obrigatório para os alfabetizados maiores de 18 e menores de 70 anos, e, facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 anos e para quem está com idade entre 16 e 17 anos.
Para votar, é necessária a apresentação de um documento oficial de identificação com foto. São aceitos: carteira de identidade, certificado de reservista, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação com foto, identidades funcionais e o passaporte. Ter também o título eleitoral facilita localizar o seu local de votação.
A votação é das 8h às 17h.
Têm preferência para votar os candidatos, os juízes, seus auxiliares e servidores da Justiça Eleitoral, os promotores eleitorais e os policiais militares em serviço e, ainda, os eleitores maiores de 60 anos, os enfermos, os portadores de necessidades especiais e mulheres grávidas ou que estejam amamentando.
Não se permitem manifestações coletivas de preferência por candidatos.
Também é proibido entrar na cabine de votação com telefone celular, máquinas fotográficas, câmeras de vídeo, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto. Esses aparelhos devem ficar retidos na mesa, enquanto o eleitor estiver votando.
A urna exibirá ao eleitor, primeiramente, a tela para escolha do vereador; depois, a tela para escolha do prefeito.
É permitido ao eleitor levar para a cabine de votação uma colinha, com os números dos seus candidatos anotados.
Justificativa
No dia das eleições, o eleitor que estiver fora de sua cidade pode justificar a ausência em qualquer local de votação, preenchendo um formulário com os dados do seu título eleitoral, das 8h às 17h.
Para aqueles que vão trabalhar no dia 07 ou 28 de outubro.
Há possibilidade de funcionamento do comércio, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta datadeverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).
LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Estabelece normas para as eleições.
Art. 39. .............
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - ...........
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, decamisetaschaveirosbonéscanetasbrindescestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o É vedadano dia do pleitoaté o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.
Institui o Código Eleitoral.
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receberpara si ou para outremdinheirodádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. ((Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.
Art. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Maiores informações podem ser obtidas em http://www.tre-mg.jus.br e http://www.tse.jus.br.
Vote consciente!
Cola eleitoral - folheto para auxiliar o eleitor na hora do voto

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